- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), em que o executado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, sustentava a ocorrência de prescrição intercorrente à luz do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, bem como alegava dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial dessa prescrição.2. Fatos e fundamentos relevantes. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça estadual, examinando a cronologia dos atos processuais, concluiu pela inexistência de suspensão ou efetivo arquivamento dos autos e pela ausência de inércia do exequente, afastando, assim, a prescrição intercorrente. A decisão singular do Superior Tribunal de Justiça aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência da Corte quanto à disciplina do art. 921, § 4º, do CPC/2015.3. Insurgência no agravo interno. No agravo interno, o agravante pleiteia o afastamento da Súmula 7/STJ sob o argumento de que pretende apenas revaloração jurídica do despacho de arquivamento e correção de error in procedendo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, a existência de hiato na digitalização dos autos que comprometeria a regularidade processual e insiste na configuração de divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, é possível ao Superior Tribunal de Justiça revisar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve suspensão, arquivamento efetivo dos autos nem inércia do exequente, para reconhecer a prescrição intercorrente; (ii) saber se é admissível, em agravo interno, inovar as razões recursais com alegação de hiato na digitalização dos autos físicos como prova do arquivamento; e (iii) saber se se encontra adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, à luz dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, notadamente diante da incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo.III. Razões de decidir5. A conclusão do Tribunal de origem de que não houve comprovação de suspensão ou arquivamento do processo, nem inércia do exequente, decorre de análise da cronologia dos atos processuais e da suficiência das provas produzidas, de modo que sua revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. A pretensão do agravante, sob o rótulo de revaloração jurídica ou correção de error in procedendo, na verdade busca infirmar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de arquivamento efetivo, o que caracteriza reexame de provas e atrai a incidência do óbice sumular, mantendo-se correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.7. A alegação, em agravo interno, de hiato na digitalização dos autos físicos, com possível ausência de folhas que conteriam prova do arquivamento, constitui inovação recursal, pois não foi deduzida oportunamente nas razões do recurso especial ou do agravo, sendo inadmissível a apreciação de matéria nova nessa fase, em razão da preclusão consumativa.8. O dissídio jurisprudencial invocado não foi adequadamente demonstrado, porquanto a parte agravante deixou de realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, não individualizou as circunstâncias fáticas que aproximariam o caso concreto dos paradigmas e limitou-se a apontar divergência quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente.9. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo deduzida com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF impede, reflexamente, a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", pois a definição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas depende do reexame do quadro probatório, o que é vedado na via especial.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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