- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n.º 7/STJ.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e pela condenação do agravante por litigância de má-fé.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.4. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da pretensão veiculada no recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n.º 7/STJ.III. Razões de decidir5. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, enfrentando os argumentos essenciais deduzidos pelas partes, de modo que não se caracteriza ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.6. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, providência incompatível com a via do recurso especial, em face da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia ao recorrente demonstrar objetivamente que a moldura fática estabilizada comportaria diverso enquadramento jurídico, ônus não satisfeito nas razões recursais.8. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar, de maneira contundente, os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar tese já apreciada e afastada, motivo pelo qual se mantém a decisão agravada.9. Inexistindo elementos que evidenciem intuito recursal meramente protelatório, não se justifica a condenação do agravante por litigância de má-fé.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido.
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