- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL.1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, se o prazo trienal previsto na legislação cambial ou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, razão pela qual se aplica a orientação sumulada de que o recurso especial é inviável para afastar entendimento alinhado à jurisprudência dominante.Agravo interno improvido.
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