- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução exige, cumulativamente, o decurso do prazo prescricional em abstrato e a inércia injustificada do exequente em impulsionar o feito.2. A constatação, pelas instâncias ordinárias, da inexistência de inércia do credor por período superior ao prazo prescricional não pode ser revista em recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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