- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, com aplicação da Súmula 284/STF e majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, bem como a mera citação de artigos de lei, caracteriza deficiência de fundamentação apta a impedir o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) saber se o agravo interno que apenas reitera alegações genéricas, sem impugnar de forma específica e contundente os fundamentos da decisão agravada, atende ao ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade.III. Razões de decidir3. A ausência, nas razões do recurso especial, de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, aliada à mera menção a artigos legais, configura deficiência de fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284/STF, o que torna inadmissível o recurso especial.4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, em consonância com a Súmula 568/STJ, que permite dar ou negar provimento monocraticamente ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria.5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a infirmá-los de maneira objetiva e convincente, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de manutenção da decisão monocrática.6. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, bem como a mencionar preceitos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma clara e argumentativa, a efetiva contrariedade ou negativa de vigência atribuída ao acórdão de origem, nem impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, o que mantém a incidência da Súmula 284/STF e justifica a negativa de provimento ao agravo interno.7. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixada na decisão monocrática, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, assim como permanece prejudicado o exame da tutela provisória, diante do não conhecimento do recurso especial na decisão agravada.IV. Dispositivo8. Agravo interno desprovido.
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