- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 329 do CPC e da impossibilidade de exame de violação direta do art. 93, IX, da CF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com omissões e falta de fundamentação sobre a qualificação jurídica das alterações de área e valores; (ii) saber se houve omissão quanto aos efeitos das alterações sobre a causa de pedir, o objeto litigioso, os pressupostos da responsabilidade civil e a delimitação da prova pericial; (iii) saber se há contradição ao tratar alterações exatas como mera atualização estimativa; e (iv) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida sem prévia qualificação jurídica da controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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