JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à origem e imparcialidade das amostras analisadas pelo Instituto Biológico; (ii) saber se há omissão sobre a inexistência de comprovação de uso de clomazona; (iii) saber se há omissão acerca da presença de pragas e doenças na floresta; (iv) saber se há omissão quanto à necessidade de prova oral e nova perícia; (v) saber se há contradição e erro material entre o dispositivo e a ementa/voto;(vi) saber se há erro de fato na majoração de honorários do art. 85, §11, do CPC; e (vii) saber se há obscuridade por fundamentação genérica, com pedido de efeitos modificativos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 477, §3º, 480, 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, §2º; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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