- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Maria Aparecida Thomaz Domingues contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, exigindo-se que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os óbices indicados na decisão recorrida.4. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.5. No caso concreto, a decisão agravada concluiu que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.6. No agravo interno, a agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre o cabimento do recurso e sobre princípios processuais, afirmando de forma abstrata ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, de maneira concreta e específica, a inaplicabilidade desse fundamento ao caso.7. A ausência de enfrentamento pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ.8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.
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