JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E ACUSADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. Não há falar em omissão no julgado, uma vez que foram explicitadas de forma clara as razões de decidir. A questão foi enfrentada na medida em que o acórdão asseverou a "possibilidade de utilização de carta precatória para oitiva de testemunha residente fora da Comarca de Guarapari/ES, conforme previsão legal contida no art. 222 do CPP", fundamento que encontra-se descrito, inclusive, na ementa do acórdão embargado. Com efeito, quando os agravantes alegam que "a expedição de carta precatória não resolve o imbroglio" demonstram que a tese defensiva foi enfrentada e por eles compreendida, razão pela qual não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo. 3. Assim, o que se verifica é a nítida intenção de os embargantes, inconformados com o resultado do julgamento, rediscutirem a matéria apreciada e já decidida por esta egrégia Quinta Turma. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 151.183/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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