JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE TESTEMUNHAS FORA DA COMARCA SEREM OUVIDAS PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. O acórdão ora embargado asseverou a possibilidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, devendo ser interpretado dentro do contexto dos autos. Destarte, é certo que o julgado não identificou qualquer irregularidade na expedição de carta precatória, ainda que se trate de processo do júri, no qual haverá a leitura dos documentos relativos à oitiva das testemunhas. 3. Na espécie, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser resolvida. O que se verifica é a nítida intenção de os embargantes, inconformados com o resultado do julgamento, rediscutirem a matéria apreciada e já decidida por esta egrégia Quinta Turma. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 151.183/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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