- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF.2. Agravo interno reputado tempestivo, com discussão restrita à correção da decisão monocrática que aplicou o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial os óbices fundados nas Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, de modo que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte agravante infirmar todos os fundamentos ali expendidos, mediante argumentação concreta, e não por meio de alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.6. Conforme jurisprudência desta Corte, a impugnação dos óbices fundados na Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica nelas baseada e da solução jurídica diversa pretendida, demonstrando que o exame do recurso especial demanda apenas a revaloração jurídica de fatos já fixados, e não o reexame do acervo probatório.7. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a mencionar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sem desenvolver a estrutura argumentativa exigida e sem enfrentar os demais fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 83/STJ, 282/STF e 284/STF), inexistindo impugnação específica e suficiente capaz de afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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