- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMA REPETITIVO 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade estadual de saúde, visando ao fornecimento de medicamento à base de Canabidiol com Canabigerol, prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). O pedido administrativo foi indeferido, tendo o impetrante alegado hipossuficiência financeira para arcar com o custo do tratamento. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.II - De início, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 - e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal -, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração.III - Isso porque, "O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória". Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido:AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017" (AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024).IV - Conforme já decidido por esta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (STJ, AgRg no MS 19.025/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016).V - Ao que se tem dos autos, a denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão de não terem sido preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 106 do STJ. A Corte a quo entendeu que as exigências formuladas no referido Tema têm caráter cumulativo e, a despeito da documentação juntada à inicial do mandado de segurança - que, segundo alega o recorrente, demonstraria a presença de todas as premissas fixadas pelo STJ para a concessão de fármacos não incorporados ao SUS -, também foi juntado parecer elaborado pela NATJUS (Câmara Técnica em Saúde) que afasta a imprescindibilidade desse para o tratamento vindicado.VI - Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois, como é cediço, a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência de prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma: AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.VII - Fica evidente, pois, a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorrente, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante-recorrente.VIII - Agravo interno improvido.
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