JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DYSPORT) INCORPORADO AO SUS, MAS NÃO PREVISTO PARA A CONDIÇÃO CLÍNICA DO IMPETRANTE. REVERSÃO JUDICIAL PLEITEADA EM VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA N. 6/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás (Gestor do SUS) e do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de medicamento à parte autora pelo prazo e forma indicados pela médica assistente. No Tribunal a quo, foi denegada a segurança, por inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Em seguida, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, foi interposto recurso ordinário constitucional, do qual esta Corte Superior negou provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. III - Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. IV - Observa-se que a denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão da ausência de comprovação do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Tema n. 6 do STF, notadamente quanto à "ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação" (especialmente no tocante às "condições clínicas" do impetrante), e "comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta- análise". V - Na hipótese, o Tribunal a quo assentou expressamente que o impetrante não firmou suas pretensões com base em prova pré-constituída, ficando, dessa forma, configurada a ausência de direito líquido e certo da demanda. VI - Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois, como é cediço, a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos. VII - Nesse teor: AgInt no RMS n. 74.840/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. VIII - Outra não é a compreensão alcançada pelo Ministério Público Federal: "Inexistindo prova pré-constituída firme, robusta, capaz de sustentar, indene de dúvidas, mediante evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade do fármaco a ser usado of label e da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, não há como afastar a aplicação da tese firmada no RE 566471." IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.600/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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