- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não admite dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de autoria e materialidade delitiva na via eleita.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, que indicam a reiteração delitiva e a periculosidade do agente.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com fundamento na reiteração delitiva para resguardar a ordem pública.5. A presença de fundamentos concretos idôneos afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes.6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos requisitos legais, não viola o princípio da presunção de inocência.7. Agravo regimental improvido.
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