- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício.2. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do mérito da condenação como segunda apelação, devendo limitar-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.3. A irregularidade do reconhecimento fotográfico ou pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando o decreto condenatório está amparado em outras provas autônomas e idôneas, inclusive identificação nominal de pessoa conhecida.4. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de adulteração, interferência ou efetivo prejuízo, devendo eventuais irregularidades ser sopesadas com o conjunto probatório, não se admitindo, em habeas corpus , o amplo revolvimento da matéria fático-probatória para infirmar conclusões das instâncias ordinárias.5. Agravo regimental improvido.
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