- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do mérito da condenação como segunda apelação, devendo limitar-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 3. A irregularidade do reconhecimento fotográfico ou pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando o decreto condenatório está amparado em outras provas autônomas e idôneas, inclusive identificação nominal de pessoa conhecida. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de adulteração, interferência ou efetivo prejuízo, devendo eventuais irregularidades ser sopesadas com o conjunto probatório, não se admitindo, em habeas corpus , o amplo revolvimento da matéria fático-probatória para infirmar conclusões das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 967.493/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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