JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do mérito da condenação como segunda apelação, devendo limitar-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 3. A irregularidade do reconhecimento fotográfico ou pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando o decreto condenatório está amparado em outras provas autônomas e idôneas, inclusive identificação nominal de pessoa conhecida. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de adulteração, interferência ou efetivo prejuízo, devendo eventuais irregularidades ser sopesadas com o conjunto probatório, não se admitindo, em habeas corpus , o amplo revolvimento da matéria fático-probatória para infirmar conclusões das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 967.493/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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