JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, no habeas corpus impetrado em favor de agravante, contra decisão monocrática que não conheceu do writ.2. O agravante busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita e ingresso domiciliar sem justa causa ou autorização válida, alegando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.3. A decisão agravada reconheceu a validade da atuação policial, considerando a existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, com base em informações concretas da inteligência policial e autorização para entrada no domicílio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio que comprometa a legalidade das provas obtidas; e (ii) saber se as circunstâncias da busca pessoal e do ingresso domiciliar foram suficientes para justificar a atuação policial e a validade das provas obtidas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram realizados com base em fundadas razões, consistentes em informações concretas da inteligência policial sobre a prática de tráfico de drogas por um casal, incluindo características físicas e vestimentas, confirmadas no local.6. A busca pessoal resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, configurando situação flagrancial que justificou o ingresso no domicílio, autorizado pelo genitor da agravante.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a licitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel.8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verificou no caso.9. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 898.709/TO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 795.935/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, HC 832.832/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 785.500/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
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