- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. PROVAS LÍCITAS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem justa causa ou autorização válida.2. O agravante sustenta que o ingresso dos policiais em sua residência foi indevido, alegando que a autorização para entrada não foi válida e que a busca teria sido realizada com base em denúncia anônima e na palavra exclusiva dos policiais, configurando prática de "fishing expedition". Requer a nulidade das provas obtidas e a absolvição do paciente.3. A decisão agravada considerou que o ingresso domiciliar foi realizado com base em denúncia especificada sobre a presença de um foragido na residência do agravante, que teria autorizado a entrada dos policiais, além de ter o agravante confessado informalmente a existência de drogas e armas as no local.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, mas com suposto consentimento do morador e com base em denúncia anônima especificada, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.5. Outro ponto em discussão é a alegação de que a busca realizada teria configurado "fishing expedition", o que acarretaria a nulidade das provas obtidas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.7. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram que a denúncia especificada sobre a presença de um foragido na residência do agravante, corroborada pela confissão do agravante sobre a existência de drogas e armas no local, além da autorização para ingresso, configuraram justa causa para a busca domiciliar.Verificou-se, inclusive, que em seu interrogatório judicial, o agravante confessou ter aceito um valor monetário para guardar as drogas no local, embora tenha afirmado que não sabia dos armamentos localizados.8. A alegação de "fishing expedition" foi afastada, considerando que a busca domiciliar foi precedida por elementos objetivos que indicavam a ocorrência de flagrante delito, como a denúncia especificada e a confirmação da presença de um foragido no local, além da confissão do agravante sobre a guarda de entorpecentes em sua residência.9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos no habeas corpus, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244, 301 e 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 934075/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no HC 938941/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 01.10.2024; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, HC 996.824/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15.09.2025.
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