- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto as circunstâncias do delito - tráfico interestadual de enorme quantidade de entorpecente (mais de 14 toneladas de maconha - fl. 11), praticado, de forma estruturada, por motorista de profissão, com promessa de pagamento de elevada quantia em dinheiro - denotam profissionalismo na ação delitiva e evidenciam a dedicação do agravante ao crime, o que obsta o reconhecimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.050.686/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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