- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão cautelar não possui prazo legal fixo, devendo a análise de eventual excesso de prazo considerar as peculiaridades do caso concreto, não sendo admissível critério meramente matemático.2. A sequência regular dos atos processuais, incluindo oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação e designação de audiência na primeira data disponível, afasta a configuração de mora estatal ou desídia do Poder Judiciário.3. Não se verifica constrangimento ilegal quando o trâmite processual observa curso regular e a eventual demora não é atribuível ao Estado.4. O exame de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem é inviável na via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.073.933/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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