JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA NA ADI N. 7.236. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em razão de suposto esquema envolvendo a apropriação indevida de acréscimo remuneratório pago a assessor parlamentar, bem como de alegada omissão de agentes públicos que, diante de indícios de irregularidades, teriam deixado de adotar as providências cabíveis para a apuração dos fatos, em afronta à Lei n. 8.429/1992. Na sentença, julgou-se procedente a ação civil pública. O recurso de apelação interposto pelos agravantes foi improvido pelo Tribunal de origem.II - Em juízo de retratação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o acórdão anteriormente proferido, por entender que se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 843.989, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.199). Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial.III - Quanto à suposta violação do art. 12, § 1º, da Lei n. 8.429/1992, melhor sorte não assiste aos recorrentes, na medida em que o preceito está com a vigência suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.236.IV - No caso em análise, os recorrentes foram condenados pela prática vulgarmente denominada "rachadinha", com a imposição da sanção de perda da função pública. A pretensão de que tal penalidade se restrinje aos cargos então ocupados, como de vereadora, encontra-se em direta colisão com a determinação do Supremo Tribunal Federal.V - A imposição da perda da função pública ao agente ímprobo condenado por ato que importa em enriquecimento ilícito implica o afastamento de qualquer cargo público, independentemente da qualidade e natureza do vínculo ocupado.VI - A higidez do serviço público e a proteção da moralidade administrativa exigem que agentes públicos corruptos sejam afastados do serviço público, de modo que não tenham qualquer tipo de vínculo que permita o desvio de recursos públicos. Permitir que um condenado por improbidade exerça outra função pública, sob o argumento de que o ato ímprobo não se deu naquele vínculo específico, desvirtuaria a própria finalidade da Lei n. 8.429/1992 e o propósito de saneamento da administração.VII - É incabível a concessão da tutela recursal de urgência quando não estiverem presentes, de forma simultânea, os requisitos legais, porquanto a pretensão fundada em dispositivo legal com eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal não se reveste de probabilidade do direito.VIII - Agravo interno improvido.
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