- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO CARGO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra pretenso ato ilegal atribuído ao Subprocurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na Portaria nº 3966/2017, que demitiu a parte impetrante do cargo efetivo de Secretária de Diligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que a condenou à perda da função pública, em razão de condutas praticadas quando ocupava o cargo efetivo de Secretária Executiva da Câmara de Vereadores de Cândido Godói/RS. 2. A decisão agravada, amparada na jurisprudência então prevalecente no âmbito da Primeira Turma desta Corte, deu provimento ao recurso em mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e, assim, anular a Portaria nº 3966/2017 do Subprocurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 3. No entanto, posteriormente, ao julgar os EREsp 1.701.967/RS, em 9/9/2020, a Primeira Seção desta Corte pôs fim à divergência até então existente entre as Primeira e Segunda Turmas, adotando compreensão mais elástica sobre o tema, qual seja, no sentido de que a perda da função pública, indicada no art. 12 da Lei 8.429/1992, deve alcançar o cargo ocupado pelo condenado ao tempo do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 4. Agravo interno do Parquet federal provido a fim de reformar a decisão agravada e, em desdobramento, negar provimento ao recurso em mandado de segurança. (AgInt no RMS n. 60.160/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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