- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. 1. Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, naquilo que não foi alterada pelo denominado Pacote Anticrime, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. Contudo, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado, desde que as peculiaridades do caso assim o recomendem, mediante decisão devidamente fundamentada. 2. Na hipótese, o Magistrado de piso, ao determinar a realização do exame criminológico, não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem justificar a sua realização, levando em conta apenas a gravidade em abstrato do crime cometido e a longa pena a cumprir, evidenciado o constrangimento ilegal sofrido pelo agravado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 706.546/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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