- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO REABILITADA. AUSENTE ILEGALIDADE. 1. Desde a Lei 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei 7.210/1994 (LEP), aboliu-se a obrigatoriedade de realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime e livramento condicional. Incumbe ao julgador verificar, caso a caso, sua necessidade, podendo dispensá-la ou determiná-la, mediante decisão concretamente fundamentada. 2. Constatada motivação concreta na determinação da realização do exame, embasada no cometimento de falta grave no curso da execução, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 740.647/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
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