JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INÉRCIA NO SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA CORTE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. O representante da parte não possui poderes para requerer a concessão de gratuidade judiciária em favor das partes.II - Ademais, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. A propósito: AgRg nos ER Esp 1.502.212/SC, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, D Je de 14.6.2019; AgInt nos EAR Esp 909.157/BA, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 26.5.2020; AgInt no AR Esp 1.847.714/SE, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 18.3.2022;e AgInt no R Esp 1.914.869/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 28.9.2022" (AgInt no AR Esp n. 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 4/4/2023.)III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.IV - Embargos de declaração rejeitados.
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