- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE SEDIADA NO EXTERIOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Verifica-se que o núcleo decisório da origem envolveu enquadramento constitucional da competência do ITCMD (art. 155, § 1º, II versus III, CF) e menções à jurisprudência do STF e à EC 132/2023. Assim, ainda que o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, pautando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.2. Outrossim, denota-se que o acórdão estadual, ao acolher embargos com efeitos infringentes, reconduziu o regime de competência do ITCMD ao § 1º, II da Constituição Federal em razão do domicílio dos doadores no Brasil e condicionou o tema dos depósitos à verificação de suficiência no levantamento, o que ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.4. Agravo interno improvido.
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