- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.III - Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo em recurso especial não ultrapassou o Juízo de admissibilidade, porquanto a parte agravante se limitou a apresentar alegações genéricas, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF, bem como o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.IV - A alegação de erro de premissa, nesse contexto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, uma vez que a Corte expressamente analisou o conteúdo das razões do agravo e concluiu pela ausência de dialeticidade, não havendo qualquer equívoco fático ou jurídico a ser corrigido.V - Também não se verifica a apontada omissão quanto à análise das teses jurídicas relativas à suposta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 373, I, e 464 do CPC, ou ainda quanto às alegações envolvendo valoração da prova, fragilidade de laudo unilateral, contraditório administrativo e necessidade de produção de prova pericial. Isso porque, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, o que, por consequência lógica, inviabiliza o exame do mérito do recurso especial e das teses nele veiculadas.VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VII - No tocante ao prequestionamento, cumpre consignar que, ainda que rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.VIII - Embargos de declaração rejeitados.
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