- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 141, 489, 492, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA.I - Trata-se de embargos à execução fiscal visando anular a Certidão de Dívida Ativa n. 1.221.468.394 ou reconhecer excesso de execução, a qual se origina de autuação fiscal por creditamento indevido de ICMS, a partir da transferência de saldo credor de ICMS da fábrica de Avaré/SP para o Centro de Distribuição que se localiza em Itapevi/SP, em montante superior ao que poderia ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mês em que ocorreu a transferência.II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 11, 141, 489, 492, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.III - Quanto ao tema central, consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, interpretando o Regulamento de ICMS local (Decreto n. 45.490/00) à luz das operações realizadas pela contribuinte, dos fundamentos do auto de infração e da perícia judicial realizada no caso concreto, reconheceu que a transferência realizada pela contribuinte excedeu o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, com isso reconhecendo correta a autuação da infração e consequente imposição de multa pelo Fisco.IV - Por primeiro, revela-se incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: RICMS/SP (Decreto n. 45.490/00), a propósito da sistemática de transferência de créditos de ICMS no âmbito local. Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que a transferência de crédito de ICMS pela contribuinte teria ocorrido em desconformidade com o RICMS, com isso entendendo ser correta a autuação da infração e consequente imposição de multa pelo Fisco -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ.V - No mais, revela-se inadmissível o recurso especial pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o cabimento do recurso na hipótese pressupõe que a decisão recorrida julgue válido ato de governo local contestado em face de lei federal, o que não é a hipótese dos autos. Isso porque o RICMS/SP não se amolda ao conceito jurídico de "ato de governo local", tratando-se, na realidade, de ato normativo de caráter geral e abstrato.Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.421.366/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; AgInt no AREsp n. 1.258.514/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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