- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, nos embargos à execução fiscal, concluiu que houve a tipificação da infração com base na Lei Estadual 6.537/1973, considerando o descumprimento de normas do RICMS/RS, diante do transporte de mercadorias com documentos fiscais inidôneo. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A introdução de argumentos novos em agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.951.333/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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