- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE INVESTIMENTO PARA REFORÇAR A SEGURANÇA DO COMÉRCIO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. O óbice da Súmula n. 7/STJ foi suscitado apenas a título de reforço argumentativo, pois, a despeito de a avaliação relativa à dimensão do abalo psicológico efetivamente demandar o revolvimento de provas, subsiste fundamento válido para a negativação da vetorial das consequências do crime, na medida em que, além do prejuízo decorrente do delito, a ação compeliu o ofendido a realizar investimentos para reforçar a segurança do seu comércio, situação que extrapola as elementares do tipo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.938.112/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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