JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. o art. 288, parágrafo único, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, posteriormente também condenado, em grau de apelação, pelo delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com fixação de regime inicial mais gravoso e afastamento de benefícios.2. A impetração originária alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que o reconhecimento do concurso material em relação ao crime de corrupção de menores deveria ser revisto, com o reconhecimento de concurso formal entre todos os crimes ou, ao menos, a redução da fração de aumento aplicada no concurso formal entre furto e associação criminosa.3. O acórdão condenatório do Tribunal a quo transitou em julgado para a defesa em 12/11/2025, circunstância a partir da qual o habeas corpus passou a ser manejado como substitutivo de revisão criminal, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, sem prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, inciso I, da Constituição Federal; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta a revisão da dosimetria da pena, com rediscussão do reconhecimento de concurso formal ou material de crimes e da fração de exasperação aplicada, quando tal providência exige reexame do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, para processar habeas corpus que, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de justiça, passa a ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem que haja decisão de mérito anterior desta Corte passível de revisão.6. O uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal viola a sistemática recursal e o modelo constitucional de competências, configurando supressão de instância e contrariando o princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual o writ não pode ser conhecido nessa finalidade.7. O advento do trânsito em julgado obsta a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, incidindo lógica de preclusão temporal em respeito à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e à lealdade processual.8. A revisão do critério adotado para o reconhecimento de concurso formal ou material de crimes, bem como da fração de aumento aplicada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da valoração das circunstâncias judiciais, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.9. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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