JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, denunciado como incurso no artigo 159, § 1º, do Código Penal, c/c o artigo 29, caput, na forma do artigo 70, in fine; e artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 69 do Código Penal.2. As investigações apontaram para extorsão mediante sequestro qualificado envolvendo duas vítimas idosas, mantidas em cativeiro por cerca de 02 (dois) dias, com exigência e pagamento de resgate via PIX, praticada por grupo criminoso estruturado, com divisão de tarefas, uso de arma de fogo e graves ameaças.3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em investigação de extorsão mediante sequestro qualificado e associação criminosa armada, está suficientemente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP.III. Razões de decidir5. A decisão de manutenção da custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, com dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes.6. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi utilizado - sequestro de dois idosos, mantidos em cativeiro por mais de 24 horas, com exigência de resgate, graves ameaças de mutilação e morte, envio de imagens das vítimas sob a mira de arma de fogo e uso de estrutura organizada com divisão de tarefas e armas de fogo - revela elevado grau de periculosidade e autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública.7. O agravante é apontado como integrante de grupo criminoso estruturado, com papel relevante na movimentação financeira do crime, tendo sua conta bancária sido utilizada para receber parte dos valores transferidos via PIX durante o sequestro, além de manter vínculo direto com corré tida como informante das rotinas das vítimas, o que reforça o risco à ordem pública e à instrução criminal.8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP e demonstrada, em concreto, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.9. Diante da gravidade concreta das condutas, da estruturação do grupo criminoso e do risco à ordem pública e à instrução, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, não havendo ilegalidade na manutenção da custódia preventiva.10. A decisão monocrática que denegou o habeas corpus observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo vício a ser sanado pelo agravo regimental.IV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A gravidade concreta do crime de extorsão mediante sequestro qualificado, praticado por grupo criminoso estruturado e com emprego de violência e graves ameaças, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.2. A participação do agente em grupo criminoso organizado, com função na logística e na movimentação financeira do delito, aliada ao risco de reiteração demonstrado por elementos de prova, caracteriza periculum libertatis e legitima a custódia cautelar.3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes, em concreto, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.4. Na presença de fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, não sendo possível substituir a prisão preventiva.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, 319; CP, arts. 29, 69, 70, 159, § 1º, e 288, parágrafo único; RISTJ, arts. 64, III, e 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, HC n. 422.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/3/2018;STJ, AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
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