- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO QUALIFICADO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por acusado preso preventivamente contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a custódia cautelar.2. A Defesa reitera a ausência de fundamentação concreta, a falta de contemporaneidade dos motivos da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas. Requer a reconsideração da decisão e a concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar; e (iii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente adequada quando demonstrados a materialidade e os indícios de autoria, bem como o risco atual à ordem pública, evidenciado pelo modus operandi violento na prática dos crimes imputados.5. Os delitos atribuídos ao agravante possuem penas máximas superiores a quatro anos, o que autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 313 do CPP, desde que presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, como verificado no caso.6. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos que justificam a custódia, e não à data dos fatos, sendo suficiente a demonstração de risco atual à integridade das vítimas e à ordem pública.7. O instrumento particular de confissão de dívida e a cláusula de pacificação não afastam o periculum libertatis em crimes de ação penal pública incondicionada, sobretudo diante de relatos de ameaças e agressões.8. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva e de intimidação das vítimas.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, arts. 148, § 2º, 61, II, c, 345 e 158, § 1º; L. nº 10.826/2003, art. 14.
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