JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa e violação a cláusulas de acordo de colaboração premiada homologado judicialmente.2. O habeas corpus originário, impetrado perante Tribunal Regional Federal, não foi conhecido, em razão de ausência de pronunciamento do juízo apontado como coator acerca do objeto da impetração, tendo sido reconhecida a supressão de instância. Agravo regimental interposto contra essa decisão foi desprovido por Tribunal Superior, que manteve a inadmissibilidade do writ diante do não exaurimento da instância ordinária.3. Nos embargos de declaração, a parte embargante alega omissão do acórdão embargado quanto (i) ao pedido de mitigação da Súmula 691/STF, formulado na inicial do habeas corpus e reiterado no agravo regimental, e (ii) ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante do não conhecimento por supressão de instância, em razão de alegada flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus incorreu em omissão sanável por embargos de declaração, ao deixar de se manifestar, de forma específica, sobre o pedido de mitigação da Súmula 691/STF, diante da alegação de flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder, para afastar a supressão de instância.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo na hipótese de não conhecimento do writ por supressão de instância, em razão das alegações de constrangimento ilegal manifesto.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis quando visam unicamente à reapreciação do mérito ou à modificação do resultado do julgamento, salvo quando o próprio reconhecimento de vício imponha excepcionalmente efeitos infringentes.7. A análise do acórdão embargado evidencia que a matéria relativa ao não conhecimento do habeas corpus foi examinada de forma clara e explícita, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada, concluindo-se que o exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do writ por Tribunal Superior.8. Ao afirmar expressamente que o tema veiculado na impetração não foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias e que sua apreciação pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, o acórdão embargado afastou, de forma suficiente, a possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF e de concessão da ordem de ofício, inexistindo a omissão apontada pela embargante.9. O que se verifica é a tentativa da parte embargante de obter, por via oblíqua, um novo julgamento da causa e a inversão do resultado do agravo regimental, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já analisados.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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