- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo, mantida a aplicação analógica da Súmula 691/STF e reconhecido o não exaurimento da instância em razão de inadmissão monocrática de apelação por intempestividade.2. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 691/STF diante de acórdão de mérito e inexistência de supressão de instância por haver debate exaustivo em revisão criminal no Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP.4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus, afastando os óbices da Súmula 691/STF e do não exaurimento da instância, à luz de julgamento em revisão criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embargos de declaração possuem finalidade de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por inconformismo da parte.6. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos controvertidos, reafirmando a vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a aplicação analógica da Súmula 691/STF a decisões monocráticas terminativas e o não exaurimento da instância, inexistindo omissão.7. A inovação argumentativa em embargos é incabível; a pretensão de novo julgamento das teses já apreciadas em agravo regimental afasta a utilidade dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. É incabível afastar, por meio de embargos de declaração, os óbices da Súmula 691/STF e do não exaurimento da instância para viabilizar exame de mérito em habeas corpus contra decisão monocrática que inadmite apelação por intempestividade. 3. A ausência de deliberação colegiada exauriente sobre os capítulos impugnados configura supressão de instância e impede análise do mérito da impetração por Tribunal Superior.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 691/STF (EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 1.055.021/AL, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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