JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE INSUFICIENTES PARA AFASTAR O REDUTOR. BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício, diante de flagrante ilegalidade consistente no afastamento do redutor do tráfico privilegiado exclusivamente com base em condenação por fato posterior, fundamento inválido segundo a jurisprudência desta Corte.2. A natureza e a quantidade de drogas, isoladamente consideradas, não são suficientes para negar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; podem, quando não valoradas na pena-base, apenas modular a fração de redução, sob pena de bis in idem.3. Redução das penas na fração de 2/3, mantido o regime inicial semiaberto e afastada a substituição por restritivas de direitos, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.4. Agravo regimental não provido.
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