JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado nesta Corte contra acórdão de Tribunal estadual, que manteve condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.2. No habeas corpus originário alegou-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em especial na negativa da minorante do tráfico privilegiado. No agravo regimental, a Defesa reitera as teses quanto à aplicação da referida causa de diminuição de pena, sustentando incompatibilidade da decisão com a jurisprudência desta Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pelo Tribunal estadual apoiou-se em dois fundamentos: (i) a existência de maus antecedentes, incompatível com o requisito legal de bons antecedentes previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e (ii) a grande quantidade de drogas apreendidas em automóvel, indicando dedicação à atividade criminosa. O fundamento relativo aos maus antecedentes é autônomo e suficiente, por si só, para afastar a causa especial de diminuição.6. A tese de aplicação do direito ao esquecimento não foi deduzida como fundamento autônomo perante o Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.7. Não se verifica bis in idem na dosimetria da pena, pois a condenação anterior foi utilizada, na primeira fase, para majorar a pena-base ao negativar a circunstância dos antecedentes, enquanto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado decorreu da constatação da ausência de requisito legal (bons antecedentes) para a redução, e não de nova exasperação da pena pela mesma circunstância, inexistindo duplicidade valorativa indevida.8. Não se identificando ilegalidade manifesta na fundamentação das instâncias ordinárias quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, não se legitima a concessão de habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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