- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, § 1º, II e III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa.2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, alegando (i) valoração negativa da culpabilidade sem fundamentação concreta e (ii) indevido afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por presunções e prova de ouvir dizer, requerendo o conhecimento do habeas corpus, a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível (i) refazer a dosimetria da pena para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias concretas do crime, e (ii) rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do condenado à atividade criminosa, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O refazimento da dosimetria em habeas corpus tem caráter excepcional, somente admitido quando se constata, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese.5. A exasperação da pena-base foi mantida pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos que demonstram circunstâncias do crime que extrapolam a normalidade do tipo (vasto plantio de maconha, ampla estrutura de plantio e utilização do imóvel para o narcotráfico), legitimando a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.6. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi fundamentado na constatação, pelas instâncias ordinárias, de que o condenado se dedicava à atividade criminosa, em razão, entre outros aspectos, da quantidade de matérias-primas apreendidas, das circunstâncias do crime e de investigações prévias que evidenciam cultivo de maconha por período considerável, sendo inviável, em habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para conclusão diversa.7. Estando a fundamentação da pena-base e do não reconhecimento do tráfico privilegiado apoiada em dados objetivos dos autos, não se configura ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, devendo ser mantida a decisão impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, verificáveis de plano, sem revolvimento fático-probatório.2. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal se apoia em elementos concretos do caso que demonstram gravidade superior à normal do tipo penal.3. A constatação, pelas instâncias ordinárias, de que o condenado se dedicava à atividade criminosa afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua revisão em habeas corpus por demandar reexame de fatos e provas.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 1º, II e III, e § 4º; Código Penal, art. 59; Constituição Federal, art. 93, IX; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 552.222/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/8/2020, DJe 24/8/2020;STJ, AgRg no AResp 2.898.903/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, HC 942.003/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.14/5/2025, DJEN 21/5/2025; STJ, AgRg no HC 727.463/SP, Rel. Min, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/3/2022, DJe 31/3/2022; STJ, AgRg no HC 818.239/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/8/2023, DJe 31/8/2023.
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