- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal).II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, na ausência de julgamento de mérito anterior pelo Tribunal Superior; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer o princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) e o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), com absorção do primeiro, quando tal tese demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir3. A competência do Tribunal Superior, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, razão pela qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, no qual não houve julgamento de mérito pelo Superior Tribunal.4. O acórdão recorrido transitou em julgado para a Defesa, inexistindo ato coator praticado por autoridade submetida à jurisdição do Tribunal Superior, o que afasta o conhecimento do habeas corpus e impede a reabertura da discussão sob pena de supressão de instância e violação à coisa julgada e à segurança jurídica.5. O exame da alegada aplicação do princípio da consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio qualificado, tal como formulado, exigiria reanálise do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.6. Inexiste manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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