- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ.1. A pretensão de interrupção do prazo prescricional para recebimento de parcelas vencidas pelo ajuizamento de ação coletiva possui lastro na literalidade do art. 202, I, do CC.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, quando a parte opta pela execução individual da sentença coletiva, o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.538/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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