- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSO CIVIL E LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (AMBIENTAL). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO UNICO, II, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 43 DO CPC E 2º DA LEI N. 7.347/85. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 502, 505, 525, §1º, III E VII, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes.2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução daquela. Precedentes.3. Em face da suposta infringência aos arts. 43 do CPC e 2º da Lei n. 7347/85 (Lei de Ação Civil Pública), há ausência de impugnação, de forma clara e precisa, nas razões do recurso especial, a fundamento autônomo que, por si só, mantém, íntegro o acordão recorrido neste ponto, incidindo o enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").4. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (aos arts. 502, 505, e 525, §1º, VII, todos do CPC), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").Precedentes.5. Havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, impede-se também a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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