- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não integração a organização criminosa e não dedicação a atividades criminosas, destinando-se a conferir tratamento menos rigoroso ao pequeno traficante.2. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos - notadamente o armazenamento e fracionamento de drogas por cerca de dois meses e informações de inteligência policial corroboradas por usuários -, concluíram pela habitualidade da agravante na prática do tráfico e, por consequência, a não incidência da minorante.3. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental não provido.
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