- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES ESPECIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente.2. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que afastou a prescrição com base em marcos fáticos específicos e rechaçou a tese de ilegitimidade passiva, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a análise do conteúdo de processo anterior e da relação contratual subjacente.3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise de temas como a ocorrência de prescrição e a existência de coisa julgada, quando dependentes da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não é cabível na via do recurso especial.4. Agravo interno desprovido.
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