- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO PELO FISCO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA 1.113/STJ. DISTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO EXARADO NOS LIMITES DO PEDIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.2. Tendo o colegiado local julgado a demanda nos limites dos pedidos deduzidos na exordial - acolhendo o pedido principal de afastar a exigência do recolhimento do ITBI no caso, mas aplicando o direito que entendeu cabível ao caso, apesar de não ter sido indicado pelo impetrante - não há falar em vício de julgamento extra petita.3. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.4. Agravo interno desprovido.
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