JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) BASE DE CÁLCULO. TEMA N. 1113/STJ. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREÇO DA NEGOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a parte ora agravada impetrou mandado de segurança, em que se questiona a fixação de base de cálculo do ITBI que não observou o valor venal do imóvel. 2. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 3. Com relação à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que "o v. acórdão não extrapolou os limites objetivos da lide, pois está em conformidade com as teses fixados no Tema 1.113 do STJ" (fl. 205). Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto ao julgamento extra petita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, o pedido "deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no AREsp 2.295.773/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023). 5. A controvérsia relativa à questão da definição do valor venal do imóvel para fins do cálculo do ITBI foi decidida por esta Corte Superior em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.113 do STJ). Conclusão do acórdão recorrido conformada à essa orientação jurisprudencial firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, não havendo necessidade de reforma e não devendo ser conhecido o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.423.201/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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