- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em processo criminal.2. Embargante alega existência de omissão, contradição e obscuridade, por suposta ausência de manifestação expressa sobre alegado cerceamento de defesa (nulidade de algibeira), crime impossível, tipicidade material, insuficiência probatória e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do dever de fundamentação das decisões judiciais, requerendo o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, para fins de prequestionamento de normas constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao exame das teses de nulidade por cerceamento de defesa, crime impossível, tipicidade material e suficiência da prova, à luz dos princípios constitucionais invocados; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida.5. As teses relativas ao alegado cerceamento de defesa, à nulidade de algibeira, ao crime impossível, à tipicidade material e à suficiência da prova (notadamente a palavra da vítima) foram analisadas de forma clara e explícita no acórdão embargado, que, com base no conjunto fático-probatório e na jurisprudência aplicável, concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar.6. A pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, razão pela qual o inconformismo do embargante traduz mero intento de rediscutir a causa.7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não lhe compete manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que torna incabível a utilização dos embargos de declaração com esse objetivo.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à superação do óbice da Súmula 7/STJ, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de influenciar o resultado do julgamento.2. É incabível a utilização de embargos de declaração, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, por não competir a essa Corte manifestar-se explicitamente sobre normas da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, incisos II, LIV, LV, LVII e XXXIX; CF/1988, art. 93, inciso IX;Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 876.566/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015.
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