JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do CPC, sob o argumento de que, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, verifica-se, de forma inequívoca, a tríplice identidade entre as demandas em análise.2. Por outro lado, a Corte local foi categórica ao afirmar que não há falar em litispendência no caso ora em apreço, constatando que as ações então em apreço possuem objetos distintos.3. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Agravo Interno não provido.
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