JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da interposição do recurso especial desacompanhado das respectivas razões recursais.2. O embargante alega a ocorrência de omissão e erro de premissa fática no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de analisar tese de nulidade absoluta por colidência de defesas e desconsiderou a juntada posterior das razões recursais no bojo do agravo, pleiteando, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado em relação a matérias que não foram arguidas nas razões do agravo regimental, bem como a viabilidade de concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de conhecimento de recurso inadmitido.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, bem como à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida.5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que as razões de mérito atinentes à suposta nulidade absoluta não foram apresentadas na petição do agravo regimental, configurando nítida inovação recursal. Os aclaratórios devem apontar omissão sobre matéria efetivamente devolvida no recurso que originou o acórdão embargado.6. A suposta juntada posterior das razões do recurso especial, em sede de agravo em recurso especial, foi expressamente apreciada e afastada no acórdão embargado, que concluiu pela impossibilidade de suprimento do vício, inexistindo omissão ou erro de premissa fática a ensejar integração do julgado.7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não lhe compete manifestar-se expressamente sobre dispositivos de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, razão pela qual é descabida a exigência de tal pronunciamento em sede de embargos de declaração.8. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício constitui iniciativa exclusiva do órgão julgador, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou via transversa para superar óbices de admissibilidade de recurso não conhecido, sendo, portanto, inviável o seu manejo para contornar o vício formal do recurso especial.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
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