JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OBSCURIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por corréu contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto por outro corréu, no âmbito de agravo em recurso especial.2. O embargante, na condição de corréu interessado, alega obscuridade no acórdão colegiado, sob o argumento de que a tipicidade da conduta relativa ao crime de estelionato configuraria matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciada de ofício por meio de habeas corpus, não obstante o óbice sumular ao conhecimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade em acórdão que, à vista da incidência da Súmula 182/STJ e da ausência de preenchimento dos requisitos formais do agravo em recurso especial, afasta a utilização do habeas corpus de ofício como meio para superar óbice de admissibilidade recursal e examinar, de ofício, a tipicidade da conduta e a legalidade da condenação.III. Razões de decidir4. O órgão julgador afirma que não se verifica obscuridade, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, ao consignar que a concessão de habeas corpus de ofício é inadequada quando utilizada para superar óbices de admissibilidade do recurso interposto, sendo a incidência da Súmula 182/STJ impeditiva do exame de mérito da controvérsia, ainda que sob a invocação de matéria de ordem pública.5. Registra-se que, em sede de recurso especial e respectivos agravos, o Tribunal Superior exige o preenchimento de requisitos formais estritos, de modo que a natureza de ordem pública de determinada tese, como a alegação de atipicidade penal, não tem o condão de convalidar recurso deficientemente fundamentado nem de dispensar as regras de prelibação para abertura da cognição de mérito.6. Assenta-se que o habeas corpus de ofício não pode servir como sucedâneo recursal para contornar preclusões ou suprir deficiências na fundamentação da insurgência, e que, não tendo o agravo regimental afastado a aplicação da Súmula 182/STJ, não é possível, pela via obliqua do habeas corpus de ofício, a buscar do contorno dos entreves à admissibilidade recursal.7. A pretensão do embargante traduz mera tentativa de rediscutir a orientação jurisprudencial aplicada e de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, pois o vício de obscuridade pressupõe falta de clareza na decisão, e não simples inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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