- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, ação ordinária de concessão de pensão por morte ajuizada pela ora agravada em face da Prefeitura do Município de Olinda/PE, na qual se pretende a revisão do benefício previdenciário, a fim de que seja incluída e passe a figurar como titular do direito. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao reexame necessário, no que diz respeito aos juros de mora e de correção monetária, e julgou prejudicado o recurso interposto pelo ente municipal.2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando que o pleito quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito à implementação da pensão por morte em favor da parte recorrida implicaria na incidência da Súmula n. 7 do STJ e que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, pois o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende às necessidades de caráter alimentar, motivo pelo qual é imprescritível - incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.4. Agravo interno desprovido.
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